CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsificação de papéis públicos
Artigo 293
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)


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Resumo Jurídico

Art. 293: Fraude na Entrega de Coisas

O artigo 293 do Código Penal trata de uma conduta criminosa específica relacionada à fraude na entrega de coisas, visando proteger a segurança nas relações comerciais e a confiança na entrega de mercadorias. Em termos simples, este artigo tipifica como crime a ação de quem, com o objetivo de obter vantagem ilícita, altera ou falsifica um documento que é utilizado para comprovar a entrega de mercadorias ou outros bens.

O que a lei considera como crime:

O dispositivo penaliza duas modalidades principais de conduta:

  1. Alteração ou falsificação de documento de entrega: A primeira parte do artigo abrange quem, com a intenção de lesar alguém, modificar ou criar um documento falso que ateste a entrega de uma coisa. Isso pode envolver:

    • Falsificar um recibo: Criar um recibo que comprove a entrega de algo que, na realidade, nunca foi entregue.
    • Alterar um recibo existente: Modificar um recibo já emitido para, por exemplo, aumentar a quantidade de itens entregues ou mudar a data.
    • Criar um conhecimento de transporte falso: Emitir um documento que simula o transporte de mercadorias que não foram expedidas.
    • Qualquer outro documento: A lei é ampla e engloba quaisquer documentos que sirvam para provar a entrega de mercadorias, bens ou valores.
  2. Uso de documento falso para obter vantagem: A segunda parte do artigo pune quem utiliza, sabendo que é falso, um documento como os descritos acima, com o intuito de obter para si ou para outrem uma vantagem ilícita. Ou seja, mesmo que a falsificação não tenha sido cometida pelo próprio agente, o simples fato de utilizar esse documento falso para obter um benefício indevido já configura o crime.

Objetivo do crime:

O objetivo principal dessas condutas é obter vantagem ilícita, ou seja, um ganho que não é devido, em detrimento de outra pessoa. Essa vantagem pode ser financeira, material ou até mesmo a liberação de uma obrigação.

Bem jurídico tutelado:

Este artigo protege principalmente:

  • A fé pública: A confiança que a sociedade deposita na autenticidade dos documentos.
  • O patrimônio: A proteção contra fraudes que causem prejuízos financeiros.
  • A segurança nas relações comerciais: Garantir que as transações comerciais sejam realizadas com base em documentos confiáveis.

Exemplos práticos:

  • Um funcionário que falsifica um recibo de entrega para alegar que entregou mercadorias que, na verdade, foram desviadas por ele.
  • Um comprador que utiliza um conhecimento de transporte falsificado para receber mercadorias que não pagou.
  • Um prestador de serviços que apresenta um atestado de entrega de material adulterado para receber um pagamento indevido.

Pena:

A pena prevista para este crime, de acordo com a legislação penal, é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Em resumo:

O artigo 293 do Código Penal busca coibir e punir atos fraudulentos que utilizam a falsificação ou alteração de documentos de entrega para lesar terceiros e obter vantagens indevidas. É fundamental que os documentos que formalizam as transações comerciais sejam fidedignos para garantir a segurança jurídica e a confiança nas relações econômicas.